TÍTULO VIICAPÍTULO II
Nomeação de peritos por precatória
Código de Processo Penal · Art. 177
rubrica editorial
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.