Remessa dos autos ao juízo cível
Redação atual dada pela Lei 11.435/2006. 12 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).
(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63).
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