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Art. 144

Código de Processo Penal · Art. 144

Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142 , o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134 , 136 e 137 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144