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Art. 142

Código de Processo Penal · Art. 142

Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art142