TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 142

Código de Processo Penal · Art. 142

39 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2026.

Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

39 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo13 STJ · 11 TJPR · 5 TJDFT · 4 STF · 2 TJMG · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art142

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