TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Depósito e administração de bens arrestados

Código de Processo Penal · Art. 139
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.435/2006. 44 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.435/2006

Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 139. O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

44 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo12 STJ · 7 STF · 7 TJSP · 6 TJRJ · 6 TJSC · 3 TJDFT · 2 TJPR · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art139

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