Depósito e administração de bens arrestados
Redação atual dada pela Lei 11.435/2006. 44 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 139. O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
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