TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Processo de especialização em autos apartados

Código de Processo Penal · Art. 138
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.435/2006. 35 decisões de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.435/2006

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.

35 decisões de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 6 TJRJ · 6 TJSC · 3 TJDFT · 3 TJSP · 3 TJPR · 2 TJCE · 1 TJBA · 1 STF · 1 TJMG
Ver todas as 35 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art138

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