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Arresto de bens móveis

Código de Processo Penal · Art. 137
rubrica editorial
Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.435/2006

Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do

§ 5o do art. 120 .

§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art137