PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 98

Código Penal Militar · Art. 98

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 4 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 98. São penas acessórias:

I - a perda de pôsto e patente;

II - a indignidade para o oficialato;

III - a incompatibilidade com o oficialato;

IV - a exclusão das fôrças armadas;

V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

VIII - a suspensão dos direitos políticos.

Função pública equiparada

Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

4 decisões do TJBA citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art98

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