PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO IV - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Casos especiais do livramento condicional

Código Penal Militar · Art. 97

Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art97

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