PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA

Prolongamento de hostilidades

Código Penal Militar · Art. 398

Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art398

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