PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

Código Penal Militar · Art. 325

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;

III - impede a comunicação referida no número anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art325

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