PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO III

Desvio

Código Penal Militar · Art. 307

Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art307

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