PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO III

Concussão

Código Penal Militar · Art. 305

3 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 05/06/2023.

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

3 decisões do TJBA citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art305

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