PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VII - DOS CRIMES SEXUAIS

Ato de libidinagem

Código Penal Militar · Art. 235

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 235.

Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art235

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