Presunção de violência
Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
(Vide ADI 7555)
II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
(Vide ADI 7555)
III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
(Vide ADI 7555)
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