PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VII - DOS CRIMES SEXUAIS

Presunção de violência

Código Penal Militar · Art. 236

Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:

I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

(Vide ADI 7555)

II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

(Vide ADI 7555)

III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

(Vide ADI 7555)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art236

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