Estupro
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 19/04/2016.
Art. 232.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se da conduta resulta morte:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
(Vide ADI 7555)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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