PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VII - DOS CRIMES SEXUAIS

Estupro

Código Penal Militar · Art. 232

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 19/04/2016.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 232.

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Se da conduta resulta morte:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

(Vide ADI 7555)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

2 decisões do TJBA citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art232

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita