Art. 216
Incluído pela Lei 14.688/2023.
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Injúria qualificada
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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