PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Difamação

Código Penal Militar · Art. 215

Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

I njúria

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art215

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