PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO I - DO MOTIM E DA REVOLTA

Cumulação de penas

Código Penal Militar · Art. 153

Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art153

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