PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO II - DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

Aliciação para motim ou revolta

Código Penal Militar · Art. 154

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art154

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