PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO I - DO MOTIM E DA REVOLTA

Omissão de lealdade militar

Código Penal Militar · Art. 151

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 5 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 08/05/2012.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

5 decisões do TJBA citam este artigo
Ver todas as 5 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art151

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita