PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurança

Código Penal Militar · Art. 110

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 110.

As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art110

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita