PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Pessoas sujeitas às medidas de segurança

Código Penal Militar · Art. 111

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I - aos civis;

II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código;

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art111

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