Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
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