PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Obrigação de reparar o dano

Código Penal Militar · Art. 109

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 109. São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

Perda em favor da Fazenda Pública

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art109

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