PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Suspensão dos direitos políticos

Código Penal Militar · Art. 106

Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art106

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