PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO V - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Imposição de pena acessória

Código Penal Militar · Art. 107

Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art107

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