PARTE GERALTÍTULO VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 187

Código de Processo Civil · Art. 187

2.150 acórdãos e 2.026 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

2.150 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo254 TJPR · 237 TJRS · 222 TJSC · 218 TJCE · 200 TJDFT · 145 STJ · 121 TJTO · 117 TJRN · 114 TJSP · 113 TJMG · 99 TJRJ · 92 TJPE · 57 TJPA · 46 TJRO · 42 TJES · 33 TJPI · 31 TJMS · 7 TRF1 · 2 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art187

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