PARTE GERALTÍTULO VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 185

Código de Processo Civil · Art. 185

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2025.

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art185

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