PARTE GERALTÍTULO VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 185

Código de Processo Civil · Art. 185

310 acórdãos e 422 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

310 acórdãos de TJDFT, TRF1 e outros tribunais citam este artigo47 TJDFT · 32 TRF1 · 31 TJRS · 25 TJPR · 23 TJRJ · 23 TJES · 18 TJSC · 16 TJSP · 14 TJRO · 12 TJRN · 11 TJMS · 11 TJPI · 9 STJ · 9 TJCE · 7 TJPE · 7 TJTO · 5 TJPA · 3 TJMG · 3 TJGO · 2 TJBA · 2 TJRR
Ver todos os 310 acórdãos
422 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo208 STJ · 129 TJDFT · 38 TJSC · 16 TJRS · 8 TJPR · 7 TJCE · 6 TJPE · 4 TJRJ · 3 TJSP · 1 STF · 1 TRF1 · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art185

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