Art. 993
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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