Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 992

CPC 1973 · Art. 992

75 acórdãos e 60 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

75 acórdãos de TJPE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo13 TJPE · 8 TJRJ · 7 TJGO · 5 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJMG · 5 TJBA · 4 TJRS · 3 STJ · 3 TJSP · 3 TJMS · 3 TJPB · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 TJPR · 1 TJMT · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TRF2
Ver todos os 75 acórdãos
60 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo29 STJ · 8 TJDFT · 6 TJBA · 3 TJSC · 3 TJMA · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TST · 1 TJPB · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art992

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