Art. 992
75 acórdãos e 60 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
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