Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 991

CPC 1973 · Art. 991

92 acórdãos e 78 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Art. 991. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o ;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

92 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo30 TJMG · 11 TJGO · 9 TJSC · 6 TJRJ · 5 TJBA · 4 TST · 4 TJPI · 4 TJPB · 3 STJ · 3 TJMS · 2 TJPE · 2 TJPA · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TJAM · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 CARF · 1 TRF5
Ver todos os 92 acórdãos
78 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo24 STJ · 17 TJBA · 9 TJSC · 6 TST · 3 TJCE · 3 TJMG · 3 TJGO · 3 TJPB · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TRF2 · 1 TJPI · 1 TJMA
Ver todas as 78 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art991

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