Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção II - Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 988

CPC 1973 · Art. 988

35 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

35 acórdãos de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo5 TRF1 · 4 STJ · 3 TJCE · 3 TJMG · 3 TJPE · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJAL · 2 TJES · 2 TJPB · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJRR · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art988

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