Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção II - Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 987

CPC 1973 · Art. 987

10 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, TJAL e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art987

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