Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção II - Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 989

CPC 1973 · Art. 989

1 acórdão e 7 decisões monocráticas de TJBA, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art989

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