Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção I - Das Disposições Gerais

Art. 984

CPC 1973 · Art. 984

108 acórdãos e 123 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

108 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo19 TJMG · 18 TJGO · 11 TJPA · 7 TJDFT · 7 TJPI · 7 TJMA · 5 TJRJ · 4 STJ · 4 TJSC · 4 TJPE · 4 TJBA · 3 TJPR · 3 TJPB · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJRS · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRR · 1 CARF · 1 TRF5
Ver todos os 108 acórdãos
123 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo50 STJ · 16 TJBA · 10 TJPB · 8 TJDFT · 7 TJGO · 6 TJCE · 6 TJRS · 5 TJMG · 4 TJSC · 3 TJPE · 3 TJMA · 2 TJPR · 1 TJSP · 1 TRF1 · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art984

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