Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTECAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 983

CPC 1973 · Art. 983

Redação atual dada pela Lei 11.441/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.441/2007

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art983

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