Art. 983
Redação atual dada pela Lei 11.441/2007.
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
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