Art. 982
Redação atual dada pela Lei 11.441/2007.
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
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