Art. 976
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJMG e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 12/01/2026.
Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
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