Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 975

CPC 1973 · Art. 975

8 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/04/2026.

Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.

§ 1o A planta assinalará também:

I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;

II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;

III - as águas principais que banham o imóvel;

IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.

§ 2o O memorial descritivo indicará mais:

I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;

II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;

III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;

IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;

V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;

Vl - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;

Vll - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;

Vlll - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art975

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