Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 974

CPC 1973 · Art. 974

Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 14 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJPA, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/05/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/0

Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art974

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