Art. 974
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 14 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJPA, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/05/2026.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita