Art. 971
3 acórdãos e 1 decisão monocrática de TRF1, TJPA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/05/2025.
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
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