Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 972

CPC 1973 · Art. 972

3 decisões monocráticas do STJ e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2024.

Art. 972. A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art972

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