Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção III - Da Competência Territorial

Art. 96

CPC 1973 · Art. 96

28 acórdãos e 104 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

28 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo4 TJDFT · 4 TJSP · 4 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJMS · 2 TST · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TRF2 · 1 TRF5
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104 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo74 STJ · 7 TJBA · 5 TRF1 · 3 TJDFT · 3 TJCE · 3 TJMA · 2 TJMG · 2 TJSP · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TST · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art96

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