Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção III - Da Competência Territorial

Art. 97

CPC 1973 · Art. 97

22 acórdãos e 91 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

91 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo40 STJ · 39 TST · 5 TRF1 · 2 TJBA · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art97

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