Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 952

CPC 1973 · Art. 952

2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2023.

Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art952

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