Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 953

CPC 1973 · Art. 953

4 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/12/2024.

Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art953

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