Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 951

CPC 1973 · Art. 951

12 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.

12 acórdãos de TJMG, TJSC e outros tribunais citam este artigo3 TJMG · 2 TJSC · 2 TJRS · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TRF1 · 1 TST · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art951

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