Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 950

CPC 1973 · Art. 950

111 acórdãos e 208 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

208 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo187 TST · 9 STJ · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TRF4 · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TRF1 · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art950

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