Art. 949
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 949. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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