Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSACAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 947

CPC 1973 · Art. 947

23 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2026.

Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art947

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